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20 de Abril de 2024

Parecer do jurista José Afonso da Silva contra prisão de Lula é protocolado no STF

Publicado por Renan Marins
há 6 anos

Foi protocolado nesta segunda-feira, no STF, parecer jurídico em que o professor titular aposentado da Faculdade de Direito da USP José Afonso da Silva afirma que não é compatível com a CF ordem de execução provisória de pena imposta a Lula

Leia a íntegra do parecer :

    O parecer foi solicitado pelos advogados do ex-presidente, Cristiano Zanin Martins, Valeska Teixeira Zanin Martins, José Paulo Sepúlveda Pertence e José Roberto Batochio. A defesa trabalha visando a um julgamento positivo para o ex-presidente na próxima quarta-feira, 4, quando a Corte se debruçará sobre o HC preventivo de Lula. Após julgamento dos embargos no TRF da 4ª região, confirmada a sentença condenatória na 2ª instância, Lula poderá ser preso – ele está garantido apenas até o dia 4, após receber salvo-conduto do Supremo até julgamento do remédio heroico.

    Na consulta ao professor, os causídicos questionam, entre outros pontos, a extensão da garantia da presunção de inocência, contida no art. , LVII, da CF, e a tese firmada pelo STF no HC 126.292, em que a Corte decdiu que “execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau recursal de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência. Por fim, questionam que o contexto fático apresentado no HC de Lula constitui hipótese de flagrante constrangimento ilegal apta a afastar a incidência da Súmula 691, do STF.

    Em seu estudo, José Afonso é enfático: a garantia da presunção de inocência tem a extensão que lhe deu o artigo da Constituição, qual seja, “até o trânsito em julgado da sentença condenatória”:

    "A execução de pena antes disso viola gravemente a Constituição num dos elementos fundamentais do Estado Democrático de Direito, que é um direito individual fundamental.”

    Desta forma, ressalta, “indubitavelmente, não é compatível com o inc. LVII do art. da Constituição Federal a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no HC 126.292”.

    O professor afirma que a ordem de execução provisória de pena imposta a Lula, decretada de ofício, também não é compatível com os preceitos constitucionais.

    "O sistema de processo penal brasileiro, de acordo com a Constituição, se rege pelo princípio acusatório, no qual se exige que um juiz não pode agir de ofício, nemo iudex sine autor. E a execução é reconhecidamente um processo administrativo autônomo, por isso só pode ser iniciado quando devidamente provocado.”

    Por fim, o jurista diz que “sem dúvida"o contexto fático apresentado no HC de Lula constitui-se em hipótese de flagrante constrangimento ilegal apta a afastar a súmula 691 do próprio Supremo, a qual dispõe que não compete ao STF conhecer de HC impetrado contra decisão do relator que, em HC requerido a tribunal superior, indefere a liminar. “Toda decisão ilegal ou inconstitucional de juiz ou Tribunal constitui constrangimento apto ao cabimento de um habeas corpus, para evitar a consumação da ação ilegal e constrangedora.”

    Fonte:

    http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI277543,91041-Parecer+do+jurista+Jose+Afonso+da+Silva+contra+...

    • Sobre o autorA força do direito deve superar o direito da força. (Rui Barbosa)
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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/parecer-do-jurista-jose-afonso-da-silva-contra-prisao-de-lula-e-protocolado-no-stf/561691906

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    32 Comentários

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    Fiquei a me perguntar por quê o nobre jurista somente agora - em caso pontual - deu seu aquilatado parecer... e fiquei a conjecturar sobre as centenas de brasileiros que não mereceram nem merecem tal contribuição... continuar lendo

    Não seja modesto ... pode falar em milhares sem medo de errar.

    São só 40 mil presos/ano e ninguém que hoje sai em socorro de Lula se importou ou se importa com eles.

    Depois do oba-oba, se livrarem o larápio, todos voltam pros seus lugares. continuar lendo

    O Direito não protege os que dormem! continuar lendo

    Não há necessidade de ser expert em direito para, de imediato, entender que a presunção de inocência não fica comprometida, em hipótese alguma, com a execução provisória da pena à partir da sentença de 2ª Instância.

    Tanto é que, o recurso especial e o extraordinário, sempre foram recebidos apenas no efeito devolutivo. A obtenção de efeito suspensivo configuravam-se em exceções, caso a caso. continuar lendo

    Conforme por mim mencionado em comentário anterior, não há necessidade de ser expert em direito para, de imediato, entender que a presunção de inocência não fica comprometida, em hipótese alguma, com a execução provisória da pena à partir da sentença de 2ª Instância.

    Tanto o recurso especial quanto o extraordinário, sempre foram recebidos apenas no efeito devolutivo. A obtenção de efeito suspensivo configuravam-se em exceções, caso a caso.

    Em nenhuma momento nossa Carta Cidadã exigiu que se esgotasse todos os recursos, incluindo o especial e o extraordinário para que possa ser iniciado o processo de execução da pena

    Uma coisa é a presunção de inocência e outra é a execução provisória da pena.

    A presunção de inocência diz mais respeito ao devido processo legal do que com o trânsito em julgado.

    Como já dito alhures, o recurso especial e o extraordinário impedem apenas o trânsito em julgado, ou seja, a definitividade da pena até então imposta.

    Ora, se os recursos especial e extraordinário são recebidos apenas no efeito devolutivo, não há impeditivo legal, nem na constituição e nem na lei ordinária, que a pena possa ser cumprida, provisoriamente, antes de esgotados os recursos posteriores ao segundo grau de jurisdição.

    A construção lógico jurídica da necessidade do esgotamento dos recursos para que se iniciasse a execução é fruto de uma interpretação leniente.

    A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sempre festejou a essencialidade do princípio que consagra o “due process of law”, nele reconhecendo uma insuprimível garantia, que, instituída em favor de qualquer pessoa ou entidade, rege e condiciona o exercício, pelo Poder Público, de sua atividade. Portanto, o devido processo legal, em seu duplo grau de jurisdição é suficiente para legitimar o cumprimento de uma ena restritiva de liberdade. continuar lendo

    Incrível a vontade desses "justiceiros" em se pronunciar contra "violações" à CRFB/88 somente agora quando o Lula é quem está nos holofotes... Ninguém vive só escrevendo livro de Doutrina, não é, amigos? continuar lendo

    A elaboração de pareceres é atividade comum de juristas, notadamente daqueles renomados. É um serviço.

    Todavia, segundo o blog do jornalista Fausto Macedo, do jornal O Estado de S. Paulo, ele não cobrou por este trabalho e afirmou sequer ser eleitor de Lula.

    Num paralelo recente, a advogada Janaína Pascoal admitiu ter recebido 45 mil reais, do PSDB, para elaborar a ação de impeachment da ex presidente Dilma Rousseff.

    Perdoem, a franqueza, mas julgo rasa a visão de que somente há razão e justiça naquilo que cremos e/ou defendemos e, se alguém a ela se contrapõe d'alguma forma está corrompido.

    Perdoem, mas Isso é intolerância. continuar lendo

    Primeiramente ele disse não receber, mas vá saber, especialmente de forma indireta.

    Outrossim pode ser uma aposta futura, como uma indicação sua ou de um dos seus para altos cargos comissionados ou mesmo nas Cortes Superiores.

    Se ele se preocupa tanto com a CF como ele diz é, no mínimo, estranho que não tenha feito parecer em prol dos pobres.

    Parece que esse tipo de favores "sem interesses" vive cercando a vida de Lula. Acho que todas as estrelas do Universo estavam alinhadas quando ele nasceu. continuar lendo

    Muito correto o seu comentário, Manuelito.

    O renomadíssimo jurista (por razão de sua autoridade acerca do tema) foi consultado, emitiu parecer jurídico opinativo isento de parcialidade sobre a matéria, perfazendo assim a execução de um serviço atinente aos tantos outros da lavra do profissional de direito e agora segue "rechaçado" tão somente por tratar-se de parecer opinativo cuja linha argumentativa favoreceria o réu pela pessoa que é...

    Falar-se aqui do porquê não haver que se fazer também "para pobres"... Como assim? José Afonso da Silva agora teria que sair emitindo pareceres jurídicos aos processos "de pobres" porque emitiu um parecer quando solicitado pelos advogados de Lula? continuar lendo