Lei Maria da Penha também se aplica a casos envolvendo menores
"A aplicação da Lei Maria da Penha não se restringe à violência doméstica contra a mulher maior e capaz, mas abrange violência familiar da qual podem ser vítimas as crianças e idosos do sexo feminino."
Com esse entendimento, a Turma de Câmaras Criminais Reunidas do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, por unanimidade, declarou a Vara Especializada de Violência Doméstica e Familiar da Comarca de Várzea Grande como competente para julgar caso em uma menina de um ano e meio foi agredida e obrigada a ingerir bebida alcoólica pela mãe.
Inicialmente, a ação havia sido proposta na Vara Especializada da Infância e Juventude da comarca. Segundo o colegiado, a competência sobre o caso também é da vara de violência doméstica porque a ação apresentada trata de crime contra criança, não de proteção ao menor.
No caso, a mãe deu bebida alcoólica à criança e depois a agrediu com um tapa. Em seguida, depois que a menor caiu no chão, a mulher continuou com a agressão e levantou a menina pelos cabelos.
De acordo com o relator do recurso, desembargador Marcos Machado, os fatos narrados no boletim de ocorrência não induzem a competência da Justiça Especializada da Infância e Juventude, pois o dispositivo citado como justificativa (ECA, art. 148) não trata de crimes praticados contra crianças ou adolescentes.
“Assim, demonstrada violência da mãe contra a filha, no ambiente familiar e a condição de vulnerabilidade desta [criança de tenra idade], impõe-se o reconhecimento da competência do Juízo da Vara Especializada de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher para o processamento e julgamento do feito”, concluiu.
Clique aqui para ler a íntegra da decisão.
8 Comentários
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A Lei Maria da Penha foi criada para punir a violência no âmbito das relações domésticas/familiares. No meu entendimento, tem que caber inclusive quando a vítima for homem. continuar lendo
Merece ser esclarecido, no sentido de que o § 9º do art. 129 do Código Penal deverá ser aplicado não somente aos casos em que a mulher for vítima de violência doméstica ou familiar, mas a todas as pessoas, sejam do sexo masculino ou feminino, que se amoldarem às situações narradas pelo tipo. continuar lendo
Lembro-me de uma reportagem da época da criação da Delegacia da Mulher em que um sujeito procurou a delegacia pqe estava sendo agredido pela esposa. Ele foi atendido. continuar lendo
Donato. Jr , a norma que cuida de violência doméstica precisa alcançar alguns requisitos, embora ela tenha sido elaborada exclusivamente para a preservação da vida da mulher, há interpretações extensivas para proteção do homem que se sente ameaçado, ou ter sofrido alguma das infrações contidas no art. 5º. Posição pessoal minha, não acho que deva ser concedido a proteção via lei "maria da penha" para os homens, pois assim ela perderá o seu objetivo. Mas ressalta-se que há quem aplique a lei em favor dos homens que tenham sofrido tal violência no âmbito das relações intimas de afeto . continuar lendo
Muito confuso isso...! Então para que Conselho Tutelar, Delegacia Especializada e Vara da Infância e da Juventude? continuar lendo
Conselho tutelar para orientar e encaminhar os casos á Justiça. Delegacia para registrar as ocorrências e a Justiça, julgar. O texto menciona extensão de interpretação legal para melhor punir o infrator. Punir com mais rigor. Assim entendo... continuar lendo
Pois é, cara Marcia, sei bem disso tudo. Inclusive já trabalhei em uma delegacia de polícia civil e hoje trabalho no Ministério Público. Acontece que, na pratica, parte do ECA será revogado...! O Estatuto da Criança e do Adolescente já prevê quais seriam as medidas a serem adotadas em caso de violência contra CRIANÇAS e ADOLESCENTES. Indica, inclusive, quais são os orgãos que compõe essa rede de proteção e qual o papel de cada um. Assim, se já há uma lei especifica para essas pessoas, nessas situações, para que aplicar a Lei Maria da Penha?! continuar lendo
Eu acredito que o mais adequado seria: Lei Maria da Penha também se aplica a casos envolvendo Crianças e Adolescentes. continuar lendo