Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
25 de Abril de 2024

Reflexões Trabalhista: 2018 será um ano de reconstrução do Direito do Trabalho

Publicado por Renan Marins
há 6 anos

O ano de 2017 foi marcado por uma mudança substancial da legislação trabalhista e não se pode ignorar que seus efeitos se farão para o futuro das relações de trabalho. As alterações legislativas, em geral, não produzem efeitos imediatos. No caso da Reforma Trabalhista, foi inaugurado um processo de transformação cuja implementação depende de todos, empregadores, empregados, sindicatos, juristas e magistrados.

Há evidência de que a proposta da Reforma é de saída do modelo tradicional de proteção do Estado para privilegiar a relação contratual e a boa-fé.

A partir da Reforma Trabalhista e com a possibilidade de contratação de pessoa jurídica ou de trabalhador autônomo para o exercício de atividade fim do tomador, a evidência de fraude não poderá mais ser analisada pelo viés do tomador, detentor de capital, aspecto que a legislação trabalhista deixou intacto porque é do modelo capitalista de relação de trabalho que a assumpção do risco da atividade econômica pressupõe a submissão do prestador de serviços. Conforme afirma Alain Supiot (Et si l’on refondait le droit du travail. Le Monde Diplomatique, 763, 64e. année. Octobre 2017. páginas 22 e 23) a revolução produzida pelos meios informatizados deslocou o centro de gravidade do poder econômico, situado menos na propriedade material dos meios de produção que na propriedade intelectual dos sistemas de informação. O exercício do poder econômico está concentrado nos objetivos a serem atingidos e não estritamente nas ordens de sua execução.

Todavia, a Reforma impõe que a comprovação de vínculo de emprego não se faça mais pela presunção de que a capacidade econômica do tomador pressuponha a incapacidade intelectual e mental do prestador de serviços.

Neste sentido, a 4ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, negou o vínculo de emprego sob o fundamento de que a relação contratual foi permeada pela autonomia da vontade e que o fato de as partes terem celebrado cinco contratos de prestação de serviço autônomo não afastou a prevalência de que a boa-fé, como princípio de direito não pode ser desprezado (Processo 0162800-63.2009.5.15.0083).

No caso, tratou-se de trabalhadora que postulou a descaracterização de vínculo de emprego muito embora tenha reconhecido em juízo que mantinha inscrição como autônoma na prefeitura e na Previdência Social e que, portanto, era pessoa conhecedora de seus atos e compromissos e que, segundo o Desembargador Dagoberto Nishina Azevedo a condição cultural a autora revelou que se trata de “pessoa inserida na minoria da população de nível intelectual privilegiado e, ao contratar, obviamente tinha plena ciência do tipo de vínculo a que estava se submetendo”.

Este é um exemplo clássico de litígio trabalhista que sempre fora acolhido no modelo protecionista da CLT em que a presunção de vínculo de emprego se impunha, ainda contra elementos jurídicos fundamentais para a validade e eficácia do ato. As decisões ignoravam a condição intelectual do trabalhador e a boa-fé na celebração do contrato, gerando grave insegurança jurídica, especialmente para o tomador se serviços.

Não se está aqui a dizer que o vínculo trabalhista de emprego é exclusividade de trabalhadores de trabalho manual ou que se deva fazer a diferença com o trabalho intelectual, condição esta que é vedada pela Constituição Federal. O que o acórdão revela é que o contrato de emprego deve ser definido no momento de sua celebração e que a pretensão de sua descaracterização deve levar em conta a fraude e a má-fé da parte contratante e a incapacidade de oposição do contratado, caso contrário o ato jurídico se consuma e se torna efetivo.

Dirão alguns que a presença da subordinação e da pessoalidade seria motivo suficiente a comprovar a fraude e mandar aplicar a legislação trabalhista. Entretanto, as relações trabalhistas evoluíram para outros modelos em que a pessoalidade não implica subordinação, caso, por exemplo, do exercício de atividade intelectual (Lei 11.196/05), do cooperado, do corretor de seguros. E, acrescente-se que na Lei 13.467/17, o trabalho intermitente é a prova mais absoluta de que a pessoalidade e vínculo de emprego não geram necessariamente a subordinação pois o trabalhador pode recusar a convocação do empregador.

O tempo de 2018 é de revisão de pensamentos e de adequação aos novos modelos de produção de trabalho sem, contudo, gerar um empobrecimento intelectual nas relações trabalhistas.


Referencias

https://www.conjur.com.br/2018-jan-05/reflexoes-trabalhistas-2018-ano-reconstrucao-direito-trabalho2

  • Sobre o autorA força do direito deve superar o direito da força. (Rui Barbosa)
  • Publicações58
  • Seguidores92
Detalhes da publicação
  • Tipo do documentoNotícia
  • Visualizações1801
De onde vêm as informações do Jusbrasil?
Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/reflexoes-trabalhista-2018-sera-um-ano-de-reconstrucao-do-direito-do-trabalho/533982725

9 Comentários

Faça um comentário construtivo para esse documento.

Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)

Quanto mais difícil, mais arriscado, mais caro ou incerto for a contratação, menor será a geração de empregos. É simples assim.

"Ah, mas é preciso proteger o trabalhador". Concordo. 9 horas por dia (menos 1 hora de almoço), 40 horas semanais e férias de 30 dias (remuneração ou não a combinar). O que mais é preciso IMPOR a quem contrata? Que outras proteções e garantis são necessárias? continuar lendo

Fiquei curioso em saber uma coisa. Ontem a noite quando jantava em um lanche na praça ouvi uma moça, atrás da minha mesa, falando que trabalha em uma loja de roupas, de segunda a sábado, das 8:00 às 13:30 das 14:00 às 19:00 e ganhando 400,00 por mês e a mesma faz vários serviços distintos desde atender pessoas até desembarcar produtos quando chegam à loja. Eu quero saber se isso é caracterizado como trabalho escravo? Bom eu acho que seja. Fiquei muito curioso e vim até aqui. Rsrs continuar lendo

Não, amigo. Nem tanto, acredito eu!

Mesmo antes das mudanças com a Medida Provisória (que """"regulamentou"""o conceito de trabalho escravo), não se caracteriza trabalho escravo (ao meu ver) nesse caso. Apenas um descumprimento das normas de trabalho (a empregada teria que receber uma diferença considerável em horas extras e a complementação do salário em mínimo, caso o juiz do caso entendesse que configurou o vínculo de emprego).
Hoje, o mais aceito pro MPT e pro MTE (Os conceitos não são unânimes na jurisprudência, na doutrina e na lei), é que o trabalho para ser considerado análogo à escravo deva ser:
1) Trabalho sob condições degradantes: ex.: os empregados não têm banheiro para usar, precisa se alimentar com as próprias mãos, quando descansa, não tem onde sentar, outras condições que violem os direitos fundamentais); ou
2) Jornada exaustiva: apesar da jornada descrita por você seja extremamente cansativa (10h30), acredito que não seja considerada exaustiva para o encaixe no conceito de trabalho escravo; ou
3) Trabalho forçado: a escravidão à moda antiga mesmo, essa que a gente vê em filmes, que a pessoa é obrigada a trabalhar; ou
4) Servidão por dívida: mais comum em fazendas, em que a pessoa vai morar em outro lugar. Para se transportar, comprar alimentos, pagar a moradia etc. ela precisa desembolsar de uma vez um dinheiro grande para o empregador (geralmente a pessoa não tem esse dinheiro e pega um" empréstimo " com o próprio empregador) e os rendimentos mensais não pagam as necessidades básicas, ou seja, ele vai sempre dever mais do que ganhar.

Esses elementos citados podem vir juntos ou separados, mas geralmente esse é o parâmetro para configurar o trabalho escravo.
Abraços! continuar lendo

Amigo, este texto é de autoria do nobre professor Paulo Sergio João. O artigo foi publicado no dia 5/1. Por favor citar a fonte. continuar lendo

Feito! um abraço!! continuar lendo

Texto publicado no dia 05/01/2018 pelo Professor Paulo Sérgio João no site Conjur:

https://www.conjur.com.br/2018-jan-05/reflexoes-trabalhistas-2018-ano-reconstrucao-direito-trabalho2 continuar lendo

Obrigado! havia me esquecido de indicar a fonte da noticia!! continuar lendo