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20 de Abril de 2024

Por que testemunhas da defesa são desvalorizadas?

Publicado por Renan Marins
há 6 anos

A prática penal revela algumas especificidades. No dia a dia forense, o que desejamos como modelo de processo penal é superado pelas dificuldades probatórias e pelo ideal acusatório de alguns Juízes.

É sabido, por exemplo, que, em muitos casos, as únicas testemunhas são policiais. Nesse caso, é comum que as peças defensivas exponham uma crítica ao conjunto probatório formado apenas por depoimentos de policiais, especialmente quando estes realizaram a prisão em flagrante e pretendem justificar a legalidade do ato que praticaram. Trata-se de uma tese exposta frequentemente pela Defensoria Pública.

Ocorre que, salvo situações teratológicas, os magistrados não acolhem essa tese.

Em outros processos, há apenas a versão da vítima, com seu relato isolado, o qual tem sido admitido pela jurisprudência no caso de crimes sexuais ou no contexto da violência doméstica, desde que não existam motivos para que a vítima queira prejudicar o acusado.

Esses dois casos – testemunhas policiais e relato apenas da vítima – são exaustivamente examinados nas peças processuais defensivas e ocupam páginas significativas dos manuais de Direito Processual Penal. Entretanto, muito pouco se fala sobre as testemunhas da defesa.

Na prática, observamos que, quando os relatos entre testemunhas da acusação e da defesa são confrontantes, os Juízes fazem com que aqueles preponderem em relação a estes, especialmente se forem depoimentos de policiais.

Talvez considerem que a testemunha da defesa, por ter sido arrolada pelo acusado, teria a pretensão exclusiva de protegê-lo, ao contrário das testemunhas da acusação, que muitas vezes não conhecem a vítima, tampouco o promotor.

Acredita-se, portanto, que as testemunhas da defesa estariam contaminadas por eventual convivência anterior (ou amizade) com o réu, enquanto as testemunhas da acusação prestariam um depoimento de modo impessoal, porque desconhecem os envolvidos.

Também é possível imaginar que muitos magistrados acreditem que as testemunhas da defesa são orientadas pelos advogados, estando prontas para relatar uma versão incorreta dos fatos, ainda que saibam – e sejam alertadas – da possibilidade de responderem por crime de falso testemunho.

Além dessas questões que são imaginadas pelos Juízes, há testemunhas defensivas que são arroladas ou indagadas de forma equivocada.

Cito, por exemplo, aquelas testemunhas que dizem que o réu “seria incapaz de praticar o crime”, mas nada falam sobre o fato apurado. Nesse caso, é impossível confrontar esse “relato” com a narrativa de testemunhas da acusação que mencionam ter visto o acusado praticando o crime.

De qualquer forma, é importante que os Advogados Criminalistas percebam que as testemunhas defensivas são desvalorizadas, seja porque alguns Juízes acreditam na parcialidade dessas testemunhas, seja porque esses testigos são arrolados equivocadamente ou tratam de questões que não são diretamente ligadas ao fato (“eu acho que ele não faria isso”).

Não raramente, a melhor testemunha para a defesa será um “não lembro” da testemunha da acusação ou a apresentação de versões contraditórias pelas testemunhas arroladas pelo Ministério

*Reprodução do texto de autoria do advogado Evinis Talon.

Referências

http://justificando.cartacapital.com.br/2017/12/13/por-que-testemunhas-da-defesa-são-desvalorizadas/

  • Sobre o autorA força do direito deve superar o direito da força. (Rui Barbosa)
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Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/por-que-testemunhas-da-defesa-sao-desvalorizadas/532059227

10 Comentários

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Como analista judiciário cabe-me pontuar tecnicamente a prova no processo criminal para subsidiar a análise subjetiva do Magistrado acerca da sua validade no momento em que profere sua decisão.
Não posso concordar com a insinuação contida no título do artigo de a testemunha apresentada pela defesa ser recebida pelo Judiciário com reservas.
Se tal comportamento preconceituoso vier a ser constatado, pode levar a invalidação do julgado por ofensa ao devido processo legal e da ampla defesa.
Independente de ter sido apresentada pela defesa, o testemunho que sustentar fatos capazes de desqualificar a materialidade do crime ou os indícios de autoria tem de ser sempre levado em consideração.
O problema, como bem salienta o próprio artigo, situa-se nos testemunhos que não se prestam à elucidação de fato algum.
O Magistrado tem o dever de apresentar critérios objetivos na formulação do livre convencimento.
Dessa forma, a Testemunha apresenta os fatos de que tem conhecimento, abstendo-se de tecer qualquer juízo de valor.
A mera opinião é inútil até mesmo para aquilatar os critérios do art. 59 do Código Penal.
Lembrando que pelos postulados da presunção de inocência e do in dubio pro reo, a defesa não precisa provar nada, sendo suficiente por em dúvida a validade dos elementos de convicção da acusação. continuar lendo

Talvez isso ocorra porque no subconsciente popular haja uma saturação relativa aos limites do exagerado direito de defesa previstos nesse ordenamento jurídico atrasado como o nosso, em que se mata e fica por isso mesmo. País NOJENTO! continuar lendo

País nojento !!! - existem aeroportos em todas as grandes cidades, é só comprar as passagens. continuar lendo

O fato de o país ser nojento não implica em necessariamente querer sair dele, por uma série de motivos, que vão desde os profissionais aos familiares.

Os aeroportos são úteis para facilitar viagens a outros países e tentar aprender algo de útil, como boas práticas jurídicas, civilidade e educação. continuar lendo

Acho que em alguns casos, é difícil o réu chamar alguém em sua defesa que não tenha algum vinculo
com ele. continuar lendo

Já nos bancos acadêmicos, há mais de 30 anos, tinha-se a testemunha, no processo civil, como a "rainha das provas" e no processo penal, como a "prostituta das provas". continuar lendo